Cadeira suspensa: norma NR 18

Cadeira suspensa: norma NR 18

Cadeira suspensa: norma NR 18

A fabricação da cadeira suspensa sempre deve seguir a norma NR 18. Saiba mais e garanta sempre a aquisição de um assento de qualidade

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A cadeira suspensa é um dos equipamentos de proteção individual para a realização de trabalhos em alturas. Por ser o principal ponto de apoio do trabalhador, ter qualidade e oferecer segurança são fatores essenciais e obrigatórios. A NR 18 foi criada justamente para garantir a fabricação seguindo estes itens.

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O que é a NR18 e seu texto:

A Norma Regulamentadora 18 foi criada pelo Ministério do Trabalho e estabelece todas as obrigatoriedades para a realização de trabalhos em altura. Dentro de seu escopo, a cadeira suspensa também está presente. Abaixo, confira os requisitos exigidos por Lei:

CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;

d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002) 18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.

18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)

18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;

b) indicação da carga de 1.500 Kgf;

c) material da qual é constituído;

d) número de fabricação/série.

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Guilherme administrator

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